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Barreirinhas Política

Justiça Eleitoral aponta irregularidades em aprovação de Contas da campanha de Amílcar Rocha

O então prefeito de Barreirinhas, Amílcar Rocha (PCdoB), teve suas contas aprovadas, porém o juiz titular da 56ª Zona Eleitoral, Fernando Jorge Pereira baseando-se no artigo 75 da Res. TSE nº 23.607/2019, que diz que o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, deu parecer favorável a  “Aprovação com Ressalvas” das contas de Amílcar Gonçalves Rocha.

Relato

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID nº 77288993).

Era o que havia a relatar. DECIDO.

O presente feito abrange a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2020 e deve ser analisado à luz das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e pelas Resoluções do TSE de nº 23.607/2019 e nº 23.624/2020.

Assim é que a prestação de contas em análise, traz, em síntese, 04 irregularidades, todas de ordem material, que não foram sanadas, conforme consta no relatório do exame das contas efetuado pelo Cartório Eleitoral.

Após verificar toda a documentação entregue pelo candidato, informou o parecer técnico que houve falhas na documentação apresentada, com a infringência aos artigos 35, § 11, inciso I; 38, inciso I e 53, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Senão vejamos.

Demonstrativo referente a despesas com combustíveis semanal sem a correspondente demonstração do uso da referida quantidade combustível:

Nesse ponto, o então candidato informa ter contratado despesas com combustível no valor de R$ 71.997,56 (setenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).

Inexiste qualquer movimentação no Resultado de Evento de Carreata (ID nº 61094366).

No Demonstrativo de Receitas e Despesas (ID nº 61094367), página 02, consta somente locação de veículos no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos) reais lançado.

Em resposta às irregularidades detectadas, suso citadas, o candidato eleito traz aos autos documento no qual consta comunicado ao batalhão de Polícia Militar acerca de evento, além de fotografias de carreata, nas quais se vê grande quantidade de veículos dela participando.

Diz a resposta do prestador de contas, sob ID 76365390, que 900 (novecentos) veículos participaram do/dos evento/eventos.

A quantidade de combustível por veículo é no limite máximo de 10 litros para cada.

Ao todo, o candidato declara gastos de campanha no valor de R$ 251.400,00, de forma que a irregularidade do referente ao combustível, R$ 71.997,56, equivale a 28,63% do seu total.

A seguir, discorrer-se-á acerca da existência, ou não, de irregularidade nesse ponto.

Pagamento de despesa da conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com cheque nominal não cruzado;

Exige a Resolução n.º 23.607/2019, artigo 38, que os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no seu art. 39, e o disposto no § 4º do seu art. 8º, só podem ser efetuados por meio de: cheque nominal cruzado; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; débito em conta; ou cartão de débito da conta bancária.

A finalidade maior da norma é identificar se o efetivo destinatário do recurso é o real prestador de serviço declarado, e se nessa condição, provada, recebera o dinheiro.

Tais exigências viabilizam o rastreamento do dinheiro gasto em campanha eleitoral com vistas a se evitarem desvios.

Na presente prestação de contas, verificam-se pagamentos realizados com cheques nominais, porém, NÃO cruzados, no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desacordo com o disposto no art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Além de não estarem cruzados, o prestador de contas não comprovou que os cheques pagos com recursos da conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), recursos públicos, tenham sido depositados nas contas dos respectivos prestadores de serviço.

Constam dos extratos bancários (ID nº 76369620) que os cheques de nºs 850.003 e 850.004 da conta bancária FEFC foram sacados diretamente no caixa do Banco (ID nº 61094392), também em desacordo com o disposto no retro referido artigo da Res. 23.607/2019 do TSE.

Sobre a conciliação bancária, 15.12.20, solicitou-se extrato do mês de dezembro da referida conta bancária para fins de comprovação da compensação dos cheques nela registrados, em virtude de saldo credor no extrato (ID nº 61094392) estar ainda no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) reais.

Contudo, tenho que também deixou de constar a conciliação bancária em virtude de não apresentação do extrato bancário zerado referente ao mês de dezembro/2020, o que sanaria tal falha.

As microfilmagens dos cheques 850001, 850005, 850006 e 850007, trazidos pelo prestador após intimação para sanar a irregularidade, não demonstram que os mesmos tenham sido depositados nas contas bancárias dos prestadores de serviços elencados no parecer sob ID 77110113, e constantes dos contratos presentes nos autos.

Dessa forma, não foi comprovado o crédito de todos esses valores nas contas bancárias dos prestadores de serviço.

Tudo somado demonstra clara irregularidade na aplicação desses recursos públicos utilizados na campanha e devem, portanto, ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

Enfim, não tendo cruzado os cheques e não tendo comprovado o destino dos recursos, que são públicos, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o prestador de contas descumpriu o disposto no art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019, devendo os recursos em sua totalidade, na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais serem devolvidos ao Tesouro Nacional:

Devolução

O então prefeito, em consequência de tudo lavrado, o juiz , determinou, nos termos do art. 79, § 1º, da citada Resolução, a devolução ao Tesouro Nacional, via Guia de Recolhimento da União (GRU), de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao valor integral do recurso público recebido relativo ao pagamento realizado com cheques nominais não cruzados no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e, no mesmo prazo, a realizar a juntada dos comprovantes nestes autos, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União (AGU), para fins de cobrança, nos termos dos arts. 17, § 9º da Resolução TSE nº 23.607 de 2019, c/c 23, § 4º, I, da Lei nº 9.504/95.

Determino, ainda, a devolução do valor de R$ 12.771,08 (doze mil setecentos e setenta e um reais e oito centavos) ao Tesouro Nacional, via Guia de Recolhimento da União (GRU), por infração ao disposto no art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, referente à omissão de receitas e gastos eleitorais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão judicial nos termos do art. 23, § 4º, I, da Lei nº 9.504/95 com a juntada do comprovante de recolhimento em igual prazo.

Gastos na Campanha

Amílcar Rocha teve um limite de gastos de R$469.660,32 tendo gastado R$251.055,26 no Total de Despesas Contratadas. Veja aqui os detalhes dos valores gastos, despesas, contratos, locações, extratos bancários, entre outras disposições de campanha.

Confira a Declaração de Bens

Entramos em contato com o Promotor Público em Barreirinhas e pedimos um posicionamento sobre o fato, porém ainda tivemos resposta.

Procuramos o atual prefeito, Amílcar Rocha, mas até o fechamento da redação não quis se manifestar.

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